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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.032

Embriaguez ao volante: impugnação genérica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECOMENDADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante alega que a impugnação foi específica e que as questões relativas ao cerceamento de defesa (arts. 367, 369 e 564, IV, do CPP) e à substituição da pena (art. 44, § 3º, do CP) são de natureza estritamente jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se as questões relativas ao cerceamento de defesa e à substituição da pena demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não realizou o confronto analítico exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias, sem transcrever os trechos do acórdão recorrido nem os conectar às violações legais apontadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante teve oportunidade de arrolar testemunhas na fase da resposta à acusação, que a Defensoria Pública atuou regularmente diante da inércia do réu em constituir advogado e que o patrono particular, constituído após o prazo legal, recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de fases preclusas, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. No que concerne ao art. 44, § 3º, do Código Penal, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da substituição da pena na não recomendação social da medida, considerando a prática de novo crime durante a execução de pena anterior por delito de natureza grave. A inexistência de reincidência específica não conduz, por si só, ao direito à substituição, remanescendo a exigência legal de recomendação social, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 367, 369, 396-A, 564, IV; Lei 9.503/97, art. 306.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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