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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.154

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dosimetria
  • Consequências do delito
  • Óbices das súmulas 7, 83 e 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantidos os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal local deu parcial provimento apenas para afastar a reparação civil mínima, preservadas a condenação e a exasperação da pena-base em 6 meses pela valoração negativa das consequências do delito. Embargos de declaração subsequentes desacolhidos.

3. As alegações recursais. No recurso especial, alegação de negativa de vigência aos arts. 156, 315, § 2º, IV e V, 386, VII, e 619 do CPP, e ao art. 59 do CP, com teses de negativa de prestação jurisdicional, absolvição por insuficiência probatória com inversão do ônus da prova, e inidoneidade da exasperação fundada em consequências tidas como ínsitas ao tipo. No agravo regimental, insistência na distinção entre dano ínsito e extraordinário como revaloração jurídica, alegação de ausência de exame específico do art. 315, § 2º, V, do CPP, e renovação do pedido absolutório sob argumento de que o ambiente público exigiria corroboração reforçada; pedido de retratação ou remessa ao colegiado, com nulidade por negativa de prestação, absolvição e, subsidiariamente, decote da vetorial consequências e redução da pena-base ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 315, § 2º, IV e V, e 619 do Código de Processo Penal, exigindo-se exame específico e exaustivo das teses defensivas.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o acervo fático-probatório para absolvição em crime contra a dignidade sexual, notadamente quanto ao valor probatório da palavra da vítima e à necessidade de corroboração reforçada em ambiente público, frente à Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pela vetorial consequências, fundada em avaliação psíquica e depoimento especial, configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda revolvimento probatório obstado pela Súmula 7/STJ, bem como a incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento com a jurisprudência.

7. A questão em discussão consiste em saber se a superação do óbice dialético da Súmula 182/STJ, por impugnação específica, conduz ao provimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os pressupostos de admissibilidade autorizam o conhecimento do agravo regimental, afastando-se a incidência pura da Súmula 182/STJ por existir impugnação aos fundamentos da decisão agravada; contudo, a reiteração das teses não infirma os fundamentos da decisão monocrática.

9. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. As instâncias ordinárias enfrentaram as questões essenciais com motivação suficiente, não se exigindo exame exaustivo ou individualizado de cada argumento defensivo (CPP, art. 315, § 2º, IV, c/c art. 619). A alegação referente ao art. 315, § 2º, V, não foi submetida adequadamente às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.

10. O pleito absolutório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos, assume valor probante diferenciado. As instâncias ordinárias lastrearam a condenação no relato da ofendida, corroborado por depoimentos e avaliação psíquica.

11. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito foi motivada em elementos concretos e individualizados extraídos de avaliação psíquica e depoimento especial. A distinção entre dano ínsito e dano extraordinário não constitui mera operação jurídica, pois pressupõe análise do quadro probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão de origem alinha-se à jurisprudência, incidindo também a Súmula 83/STJ.

12. Ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), uma vez que a condenação e a dosimetria se assentam em fundamentação concreta e idônea.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.150.641/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.223.778/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.354.304/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.156.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.218.053/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.226.048/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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