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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.764.367

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Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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