STJAgRg no HC 1.021.928
Prisão Preventiva: crimes de Estelionato e Lavagem de Dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Crimes de Estelionato e Lavagem de Dinheiro
- Fundamentação Concreta
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Crimes de Estelionato e Lavagem de Dinheiro. Fundamentação Concreta. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, sendo acusado de liderar esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, com prejuízos milionários a diversas vítimas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, habitualidade delitiva, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de violação ao princípio da isonomia e a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas, o prejuízo milionário causado a diversas vítimas e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela tentativa de angariar novos clientes para esquema semelhante.
6. A técnica de motivação per relationem foi considerada válida, desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e estejam devidamente detalhados nos autos.
7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação do agravante é distinta da corré, que não ostentava posição de liderança no esquema criminoso.
8. A tentativa de fuga do agravante reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade das condutas, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga.
2. A técnica de motivação per relationem é válida desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e detalhados nos autos.
3. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há distinção objetiva entre as situações dos envolvidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 952.575/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade das condutas, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga.
2. A técnica de motivação per relationem é válida desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e detalhados nos autos.
3. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há distinção objetiva entre as situações dos envolvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.