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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.068

Lesão corporal e ameaça em contexto doméstico: pleito de absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal e ameaça em contexto doméstico
  • Pleito de absolvição
  • Revolvimento fático-probatório
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Minorante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NA NEGATIVA DA MINORANTE, CONCEDIDA EM PATAMAR MÍNIMO, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTOS AOS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

3. No caso dos autos, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente à negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, concedida na fração mínima em razão da grande quantidade de droga apreendida, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se a tal questão, ausente flagrante ilegalidade quantos às demais teses defensivas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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