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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.583

Execução penal: trabalho externo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo cumulativamente com a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do trabalho externo e da prisão domiciliar, destacando a ausência de requisito subjetivo, relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que inclui a reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico, quando em regime semiaberto harmonizado, e a prática de falta grave, bem como a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do trabalho externo, com base na ausência de requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado; (ii) saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O benefício foi indeferido com base em fundamento idôneo, relacionado à ausência do requisito subjetivo, que se evidencia pela reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico - quando em regime semiaberto harmonizado -, e pela prática de falta grave.

5. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56 do STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar, sendo pontuado pelo Tribunal de origem que há compatibilidade do estabelecimento prisional em que o paciente está recolhido com o regime semiaberto.

6. O reexame do acervo fático-probatório é providência obstada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de trabalho externo não é automática à progressão ao regime semiaberto e exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos.

2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício.

3. A concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.

4. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37; LEP, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 993; STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.011.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.568/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 207.199/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023; STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/8/2016.

Tese

1. A concessão de trabalho externo não é automática à progressão ao regime semiaberto e exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos.

2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício.

3. A concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.

4. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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