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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.240

Tráfico de drogas: manutenção da condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.

2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante.

6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal.

7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas.

8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas.

9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal.

4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/3/2017; STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.

Tese

1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal.

4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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