STJEDcl no AgRg no HC 1.078.948
Contradição não configurada: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição não configurada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE MONITORAMENTO PRÉVIO E DESLOCAMENTO IMEDIATO À RESIDÊNCIA APÓS ABORDAGEM DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura contradição quando a premissa fática impugnada - existência de monitoramento prévio ao ingresso domiciliar - é compatível com a circunstância de os policiais, após concluída a campana e colhida a declaração de terceiro abordado nas imediações, terem se deslocado "de imediato" à residência do paciente, expressão que se refere à etapa posterior à campana, e não a nega.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à reforma do julgado, mas apenas ao saneamento de contradição, omissão, obscuridade ou erro material efetivamente existentes (art. 1.022 do CPC, c/c o art. 619 do CPP).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.