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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.508.842

Intempestividade: prazo processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Prazo processual penal. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu agravo regimental, mantendo decisão que deu provimento ao recurso especial pela intempestividade do apelo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolizados após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal possui regramento próprio e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.607/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2023.

Tese

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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