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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 208.767

Expedição de guia de recolhimento: excepcionalidade não demonstrada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.

3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.

6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado.

2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 674; CPC, art. 1.022, III; LEP, art. 105.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado.

2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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