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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.325

Estupro: violação sexual mediante fraude

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro
  • Violação sexual mediante fraude
  • Importunação sexual
  • Razões genéricas e voltadas ao mérito da condenação
  • Incidência

Ementa

DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS E VOLTADAS AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar concretamente os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, relativos à incidência das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A alegação genérica de que a pretensão demandaria mera revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, pois o agravante não demonstrou que os pedidos de absolvição, desclassificação e realização de perícia poderiam ser examinados exclusivamente com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

4. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem demonstração de divergência entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência desta Corte Superior ou de peculiaridade fática apta a distinguir os precedentes invocados, não satisfaz o dever de impugnação específica.

5. A ausência de indicação precisa dos trechos do recurso especial em que teria sido demonstrada a violação dos dispositivos legais apontados não afasta a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF.

6. A falta de comprovação da interposição de recurso extraordinário contra fundamento constitucional autônomo, relativo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impede o afastamento da Súmula 126/STJ.

7. A reiteração das teses anteriormente deduzidas e a rediscussão do mérito das condenações, sem impugnação pormenorizada do fundamento central da decisão agravada, atraem novamente a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Não conhecido o agravo regimental e mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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