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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.723

Estupro de vulnerável: inadmissão do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se as alegações recursais afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante adequado cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de superação da jurisprudência consolidada ou distinção concreta entre o caso examinado e os precedentes aplicados pela decisão agravada. A aplicação da Súmula n. 83/STJ alcança tanto recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

6. A comprovação da divergência jurisprudencial demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa sobre dispositivo da legislação federal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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