TSTAg-AIRR 0011198-78.2016.5.15.0083
Prova oral: indeferimento
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Prova oral
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Logo, a decisão agravada não admite reparos
- Adicional de periculosidade
- Técnicos eletroeletrônicos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, destacando que o deslinde da controvérsia, concernente à insalubridade/periculosidade, pressupõe a realização de prova técnica, devidamente produzida nos autos, sendo que as partes foram instadas a se manifestarem quanto ao seu resultado e, após as competentes impugnações ao laudo, o Vistor prestou esclarecimentos adicionais, razão pela qual a Corte de origem concluiu que se revelou desnecessária a oitiva das testemunhas acerca dos pontos ventilados pela reclamada, cujo debate se esgotou nas oportunidades da realização da diligência e do aclaramento posterior tecido pelo Expert. Nesse contexto, verifica-se que fora indeferida a produção de prova oral, uma vez presentes elementos probatórios suficientes para a formação da convicção do julgador, não estando configurado o alegado cerceamento de defesa. Logo, a decisão agravada não admite reparos. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICOS ELETROELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou, à luz da prova pericial produzida nos autos, que resta evidente a exposição dos Técnicos Eletroeletrônicos I, II e III à periculosidade, sem nenhuma limitação temporal, diante de sua atuação permanente em sistemas energizados, ressaltando que a realização de manobras em cabine de alta tensão, a qual passou a ser desenvolvida à distância a partir de 2014, era apenas uma das atribuições dos empregados, demonstrando, pois, que os substituídos sempre estiveram sujeitos à periculosidade. Ainda segundo o Tribunal de origem, não há falar em exposição eventual, pois a sujeição à periculosidade não ocorria em tempo extremamente reduzido. Ademais, o acórdão regional consignou que não eram concedidos EPIs. Nesse contexto, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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