Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.282.581

Cabimento: hipóteses restritas e taxativas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Cabimento
  • Hipóteses restritas e taxativas
  • Utilização da via revisional como nova apelação
  • Impossibilidade
  • Juízo absolutório fundado em mera revaloração do acervo probatório
  • Não configuração

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS E TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM MERA REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente revisão criminal para restabelecer sentença absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em favor de réu previamente condenado em grau de apelação.

2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Seu cabimento restringe-se às situações em que a condenação se mostrar contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando fundada em provas falsas, ou quando surgirem novas provas de inocência. A via revisional não se presta a funcionar como nova apelação nem como oportunidade de simples reexame do acervo probatório já apreciado.

3. Para o acolhimento do pedido revisional com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se que a condenação seja patentemente divorciada de qualquer elemento de convicção carreado aos autos. A mera fragilidade probatória ou a discordância quanto à valoração dos depoimentos não configuram contrariedade à evidência dos autos.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, promoveu nova apreciação dos elementos probatórios produzidos durante a instrução, atribuindo-lhes interpretação diversa da adotada pelo acórdão condenatório, sem indicar prova nova, sem demonstrar falsidade dos elementos utilizados na condenação e sem evidenciar qualquer circunstância objetiva apta a caracterizar as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Restou configurada, assim, a utilização indevida da revisão criminal como sucedâneo recursal, em violação do referido dispositivo.

5. Todavia, a constatação de inadequação da via revisional não conduz, automaticamente, ao restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se satisfazendo com a mera referência genérica à atuação de facção criminosa na localidade dos fatos ou com a posse de entorpecentes por agente preso isoladamente.

6. Hipótese em que a condenação se apoiou, essencialmente, na informação prestada pelos policiais sobre suposta vinculação do acusado à facção criminosa e em sua alegada declaração de pertencimento à referida organização, elementos que, desacompanhados de dados objetivos que demonstrem estabilidade e permanência da associação, não são suficientes para caracterizar o delito autônomo do art. 35 da Lei de Drogas.

7. Configurada a insuficiência probatória para a condenação pelo delito associativo, revela-se cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para manter a absolvição do recorrido quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal de origem.

8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal. Habeas corpus concedido de ofício, para manter a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e conceder de ofício o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.