STJEDcl no AgRg no AREsp 3.150.028
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: preclusão consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento de matéria constitucional incabível no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses meritórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ;
5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.611.239/SP).
6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não pode ser conhecido.
7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art. 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial, operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art. 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial, operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.