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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0064500-94.2008.5.01.0017

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional consignou que não foram produzidas provas nos autos demonstrando que o imóvel em questão seria bem de família. Registrou que “a própria sócia Agravante declarou, várias vezes, nestes autos residir na "Barra da Tijuca", não tendo juntado documento algum com vistas à comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família - ônus que lhe competia”. Asseverou, ainda, que “não veio aos autos outra prova essencial, a de que o imóvel objeto da constrição foi gravado como bem de família, pelo Devedor”. 2. Sendo assim, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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