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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.950

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental nos embargos declaratórios no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para ajustar a dosimetria, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.

2. Policiais militares, após informação anônima sobre drogas em imóvel e em carcaça de veículo em terreno contíguo, localizaram entorpecentes no automóvel abandonado e, pela janela da residência, visualizaram um tijolo de maconha sobre móvel, ingressando no domicílio e apreendendo expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de balanças de precisão, dinheiro, insumos químicos e caderno com anotações de contabilidade do tráfico.

3. Sentença condenatória fixou a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão de origem reduziu a reprimenda para 7 anos e 6 meses, mantendo o regime fechado, rejeitando a preliminar de nulidade por violação de domicílio e afastando a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi amparado por fundadas razões, justificando a licitude das provas obtidas.

5. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a negativa da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) diante de elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, sem ocorrência de bis in idem.

6. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta, é possível a manutenção de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da interpretação contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.

III. Razões de decidir

7. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois precedido de fundadas razões e de elementos objetivos: localização prévia de drogas em veículo abandonado no terreno contíguo e visualização, pela janela, de tijolo de maconha no interior da residência, em conformidade com o Tema n. 280 da Repercussão Geral (STF), inexistindo ilicitude das provas.

8. A condenação encontra suporte em prova material e em relatos policiais coesos e coerentes, colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo insuficiência probatória.

9. A negativa do tráfico privilegiado é adequada, pois a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os petrechos (balanças e insumos), o dinheiro e o caderno com anotações evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa; tais circunstâncias configuram fundamento autônomo e diverso da exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem.

10. Mantém-se o regime inicial mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com motivação idônea, autorizando, por interpretação contrario sensu da Súmula n. 440/STJ e à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição de regime mais severo do que aquele cabível apenas pela quantidade da pena.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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