STFRE 1.598.123 AgR
Tráfico de drogas e apreensão de armas: busca domiciliar
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e apreensão de armas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Acórdão do STJ em desconformidade com a jurisprudência do STF
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas e apreensão de armas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Configuração. Tema 280/RG. Acórdão do STJ em desconformidade com a jurisprudência do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal para cassar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, no contexto de cumprimento de mandado de prisão e diante de elementos prévios, encontra amparo em fundadas razões aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do Tema 280 da repercussão geral, e se são lícitas as provas daí decorrentes.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em desconformidade com a orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso concreto, o conjunto de elementos anteriores ao ingresso domiciliar (existência de mandado de prisão em aberto e monitoramento prévio do local) configura fundadas razões suficientes a legitimar a busca domiciliar, sendo a palavra dos policiais dotada de fé pública e presumidamente legítima, inexistindo elemento capaz de desqualificar os relatos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.