TSTAR 1000406-08.2025.5.00.0000
Documento novo: referência a contrato distinto ao qual se vinculou o autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Documento novo
- Referência a contrato distinto ao qual se vinculou o autor
- Prova incapaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável
- Corte rescisório indevido
- SAP 4600350058
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM QUE AQUELA DENUNCIA DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DESTA. REFERÊNCIA A CONTRATO DISTINTO AO QUAL SE VINCULOU O AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO NO CONTRATO A QUE SE SUBMETEU O RECORRENTE. PROVA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada visando à desconstituição de decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de decisão proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/2015. 3. Como cediço, nos termos da parte final do inciso VII do art. 966 da CLT, a prova nova hábil à desconstituição do julgado deve ser aquela “capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável”. 4. O recorrente trouxe ao feito, apontando como documento novo, notificação enviada pela ré à prestadora de serviços G-COMEX ÓLEO E GÁS LTDA., real empregadora, no qual aquela denuncia há diversos descumprimentos contratuais desta. 5. Do exame do documento novo, todavia, verifica-se que todo o contexto de descumprimentos contratuais se verificou por ocasião da execução do Contrato n. 2600.0078481.12.2. 6. Da análise da petição inicial do processo matriz, entretanto, denota-se que o contrato ao qual se vinculou o autor para a prestação de serviços das dependências da empresa recorrida foi o Contrato n. 2050.0071916.11.2 - SAP 4600350058. 7. Nesse cenário, ainda que eventualmente constatada a culpa in vigilando da ré na execução do Contrato n. 2600.0078481.12.2, é certo que não há qualquer prova no sentido de que houve falha no dever de vigilância na execução do Contrato n. 2050.0071916.11.2, ao qual estaria vinculado o trabalhador. 8. Forçoso concluir, portanto, que a prova indicada não se revela capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na medida em que não demonstra cabalmente a culpa in vigilando da empresa na execução do contrato de prestação de serviços ao qual se submeteu. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento, posto que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também devidos pela parte recorrente, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte autora mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator