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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.268

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Trancamento da ação penal
  • Ausência de justa causa
  • Não indiciamento
  • Inviabilidade de exame aprofundado na via eleita

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de entorpecentes em pontos de tráfico.

3. A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos indicativos da participação do agravante em associação criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de drogas.

6. A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções, vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar.

7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

8. A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de reiteração delitiva.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

10. A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

11. A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência.

12. A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

13. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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