STJAgRg no RHC 237.799
Oitiva informal: busca e apreensão na fase inquisitorial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Oitiva informal
- Busca e apreensão na fase inquisitorial
- Nulidade relativa e necessidade de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. BUSCA E APREENSÃO NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a declaração de inadmissibilidade e ilicitude de relatório de diligência policial e a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor do agravante.
2. Investigação instaurada para apurar tentativa de remessa postal internacional de 91,6 g de cocaína ao Bahrein, com identificação de comprovante de pagamento via PIX vinculado a empresa cujo quadro societário inclui ex-esposa do agravante. Medidas de busca e apreensão deferidas e cumpridas em endereços relacionados à investigada e ao agravante, com apreensão de dispositivos eletrônicos, estando o procedimento na fase inquisitorial, sem notícia de prisão cautelar.
3. A decisão agravada assentou que eventual violação ao direito ao silêncio configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, que os esclarecimentos colhidos na diligência não têm conteúdo autoincriminatório, reconheceu a existência de elementos autônomos (lastro documental de pagamento vinculado à empresa relacionada ao entorno do agravante), reafirmou a legitimidade da busca e apreensão como meio de obtenção de prova e concluiu pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se oitiva informal e relatório de diligência sem assinatura podem servir de suporte informativo para medida cautelar de busca e apreensão na fase investigativa, à luz do direito ao silêncio e da inadmissibilidade de confissão extrajudicial informal, sem necessidade de prejuízo; e (ii) saber se existem elementos autônomos de corroboração suficientes para justificar fundadas razões da medida, à vista dos limites cognitivos do habeas corpus e da alegada ausência de conexão pessoal do agravante com o comprovante de pagamento.
III. Razões de decidir
5. Oitiva informal colhida no cumprimento de busca, sem conteúdo autoincriminatório, não se qualifica como confissão e pode ser utilizada como elemento informativo inicial para a adoção de diligências de investigação, sendo a nulidade, quando existente, de natureza relativa e dependente de prejuízo específico.
6. A fase inquisitorial permite a adoção de medidas de obtenção de prova uma vez presentes indícios plurais; o lastro documental do pagamento via PIX vinculado à empresa do entorno do agravante confere suporte indiciário mínimo às fundadas razões da medida cautelar.
7. Irregularidades formais do relatório de diligência, como ausência de assinatura, não conduzem automaticamente à nulidade quando há suporte informativo independente que fundamenta a decisão judicial.
8. Não é possível, nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, revolver o conjunto informativo para infirmar o juízo de fundadas razões que amparou a medida, destinada à coleta de elementos probatórios e não à imposição de sanção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.