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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.956

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.

2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7, STJ.

5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade, o que não foi observado pelo agravante, que apresentou fundamentação genérica.

6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, justificando a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 518, STJ; Súmula n. 283, STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 518, STJ; Súmula n. 283, STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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