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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.958

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Alegação de ausência de provas
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Impossibilidade
  • Autoria e materialidade comprovadas
  • Inviável

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção acerca da inequívoca comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como da presença do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

2. Tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, nos depoimentos de testemunhas que atestaram que o recorrente realizou ultrapassagem em local proibido, circunstância que evidencia, inevitavelmente, a ocorrência de culpa na ação praticada pelo recorrente, acentuada, ainda, pelo fato de ser ele motorista de transporte alternativo, devendo, portanto, proceder com maior cautela.

3. A eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por força do óbice constante na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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