TSTRRAg 563-88.2022.5.11.0002
Interposição sucessiva de dois recursos de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sucessiva de dois recursos de revista
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal para o recurso cabível
- Interposição fora do prazo legal
- Apelo intempestivo
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS DE REVISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DO PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa , autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MANAUS) e; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público