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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.259

Cooperativa habitacional: regime de autofinanciamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C EMBARGOS À MONITÓRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. REGIME DE AUTOFINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE DE RATEIO RESIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação o mero julgamento em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal - voltada a infirmar a higidez dos documentos (atas assembleares, contrato e demonstrativos) que instruem a ação monitória como prova escrita apta (art. 700 do CPC), bem como a afastar a exigibilidade do rateio de custo final da obra sob a ótica dos arts. 422 e 423 do Código Civil - demanda a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Estando o acórdão proferido pela Corte estadual alinhado à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e que a revisão dos elementos constitutivos da dívida e da liquidez da prova documental em via monitória esbarra no reexame probatório, incide de modo concomitante as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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