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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.965.054

Plano de saúde: método pediasuit

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE DISSENSO ATUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, por inexistência de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a cobertura, por plano de saúde, do método terapêutico PediaSuit.

2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora ao custeio do tratamento multidisciplinar pelo método PediaSuit, afastando danos morais. Acórdão de origem manteve a sentença. Recurso especial foi desprovido por decisão monocrática, confirmada em agravo interno. Embargos de divergência foram rejeitados liminarmente.

3. Agravante sustenta subsistência de dissenso específico quanto à exclusão de cobertura de órtese e prótese não ligadas a ato cirúrgico no método PediaSuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura do método PediaSuit, notadamente no que toca à incidência da exclusão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência pressupõem dissenso contemporâneo entre órgãos fracionários. Paradigmas que não refletem a orientação atual do órgão que os proferiu não viabilizam o conhecimento dos embargos.

6. A Quarta Turma se reposicionou e passou a adotar entendimento convergente com o acórdão embargado acerca da cobertura do método PediaSuit, reconhecendo a não experimentalidade da técnica e a indissociabilidade da órtese em relação ao tratamento, afastando a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, o que descaracteriza a existência de dissenso atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários; superada a divergência pelo órgão prolator dos paradigmas, os embargos são inadmissíveis. 2. Inexiste divergência jurisprudencial atual sobre a obrigatoriedade de cobertura do método PediaSuit, seja porque afastada sua natureza experimental, seja porque afastada a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 em razão da indissociabilidade da órtese no protocolo terapêutico."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII; Lei n. 9.656/1998, art. 35-F; STJ, Súmula n. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.665/SP, Quarta Turma; STJ, REsp 2.052.086/DF, Quarta Turma, j. 22.06.2026

Tese

"1. Os embargos de divergência exigem divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários; superada a divergência pelo órgão prolator dos paradigmas, os embargos são inadmissíveis. 2. Inexiste divergência jurisprudencial atual sobre a obrigatoriedade de cobertura do método PediaSuit, seja porque afastada sua natureza experimental, seja porque afastada a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 em razão da indissociabilidade da órtese no protocolo terapêutico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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