STJAgRg no HC 1.013.559
Tráfico de drogas: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indeferimento liminar
- Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
- Nulidade
- Violação de domicílio
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem destacou que o ingresso dos policiais na residência da acusada foi precedido de fundadas razões prévias, de modo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, in casu, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Além disso, observou-se que, embora haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a ré é reincidente, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado, independentemente de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.