STJAgRg no RHC 199.507
Busca domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do domicílio.
4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada suspeita necessária para a busca.
5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] embora o STF e o STJ adotem interpretação abrangente do conceito de domicílio - reconhecendo-o como qualquer compartimento habitado, inclusive aposentos em habitações coletivas, desde que haja expectativa de privacidade e destinação para moradia ou uso exclusivo de quem ali exerce profissão ou atividade -, um box situado em garagem apresenta características incompatíveis com essa definição. Por estar situado em área comum, com fácil acesso e visibilidade por terceiros, além de ter finalidade distinta da habitação, o espaço não preenche os requisitos para ser considerado domicílio, o que afasta a proteção constitucional conferida ao domicílio. Ainda que se desconsidere a possibilidade de o box situado n agaragem coletiva do condomínio possuir natureza jurídica de extensão da unidade residencial, é relevante destacar que tal espaço está inserido em área comum, de acesso compartilhado por todos os condôminos. Nesse contexto, a entrada dos policiais nesse espaço foi legítima, pois, conforme consta nos autos, o ingresso nas áreas comuns - onde se localiza a garagem - ocorreu com autorização de outro morador". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem".