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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.433

Pronúncia: presença de indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante, alegando que a pronúncia estava fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e em depoimentos de testemunhas "de ouvir dizer".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, considerando os depoimentos diretos das testemunhas e outros elementos dos autos.

III. Razões de decidir

3. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos indícios de autoria em relação ao agravante, com base em depoimentos das vítimas e das testemunhas, principalmente da filha de uma da vítima e irmã do ofendido, a qual afirmou que a "mãe ligou para a declarante para pedir ajuda e ouviu quando Francisco disse que estava com uma faca e que mataria Eduardo", além de medidas protetivas anteriores e registro de boletim de ocorrência.

5. A modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.965/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 836.261/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024.

Tese

"1. A sentença de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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