STJAgRg no AREsp 3.292.898
Execução penal: remição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição
- Base de cálculo
- Fundamentação (CPP, art. 315, VI)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 715/STF. FUNDAMENTAÇÃO (CPP, ART. 315, VI). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, manteve entendimento de que o tempo remido deve incidir sobre o total da pena aplicada e que o limite do art. 75 do Código Penal não se presta à antecipação do término da execução para fins de extinção da punibilidade.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade automática da Súmula 715/STF e requer o reconhecimento de que a expressão "pena cumprida, para todos os efeitos" (LEP, art. 128) autoriza somar dias remidos ao tempo de encarceramento para aferir o limite temporal do art. 75 do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; aponta violação ao dever de fundamentação (CPP, art. 315, VI).
3. As decisões anteriores. Juízo da execução e Tribunal de origem indeferiram a pretensão, afirmando que a remição incide sobre o total das reprimendas e que o limite do art. 75 do Código Penal refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento, não sendo base de cálculo de benefícios ou de extinção antecipada da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo remido pode ser utilizado para antecipar o término da execução ao atingir o teto temporal do art. 75 do Código Penal, caracterizando extinção da punibilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pena cumprida, para todos os efeitos" do art. 128 da Lei de Execução Penal autoriza transpor o tempo remido para o limite máximo de cumprimento do art. 75 do Código Penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 315, VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 75 do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.964/2019, fixa limite máximo de 30 anos exclusivamente para o tempo efetivo de cumprimento das penas privativas de liberdade, mediante unificação, não servindo de base para o cômputo de benefícios da execução nem para extinção da punibilidade por atingimento do teto.
8. A Súmula 715 do STF consolida que a pena unificada para atender ao limite do art. 75 do Código Penal não é considerada para concessão de outros benefícios; a orientação jurisprudencial do STJ reforça que a remição incide sobre o total das reprimendas aplicadas.
9. A interpretação do art. 128 da LEP não autoriza a transposição do tempo remido para o limite do art. 75 do Código Penal; "pena cumprida, para todos os efeitos" significa dedução do montante da pena, integrando a execução como abatimento, sem alterar o parâmetro do limite máximo de cumprimento.
10. A utilização do teto de cumprimento como base alternativa para benefícios ou marcos da execução geraria desproporcionalidade e afrontaria o princípio da individualização da pena (CR, art. 5º, XLVI).
11. Inexistência de violação ao art. 315, VI, do CPP, pois a decisão impugnada apresentou motivação suficiente, enfrentando os argumentos defensivos e aplicando dispositivos legais e precedentes pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O limite do art. 75 do Código Penal refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e não serve de base para cálculo de benefícios ou para antecipar a extinção da punibilidade por soma de remições. 2. A remição incide sobre o total da pena aplicada, como pena cumprida para todos os efeitos (LEP, art. 128), sem transposição para o teto temporal do art. 75 do Código Penal. 3. A decisão que distingue teto de cumprimento e base de cálculo da execução, e aplica a Súmula 715/STF, não viola o dever de fundamentação do art. 315, VI, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 75; LEP, art. 128; CPP, art. 315, VI; CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 715; STJ, AgRg no HC n. 930.969/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Tese
1. O limite do art. 75 do Código Penal refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e não serve de base para cálculo de benefícios ou para antecipar a extinção da punibilidade por soma de remições. 2. A remição incide sobre o total da pena aplicada, como pena cumprida para todos os efeitos (LEP, art. 128), sem transposição para o teto temporal do art. 75 do Código Penal. 3. A decisão que distingue teto de cumprimento e base de cálculo da execução, e aplica a Súmula 715/STF, não viola o dever de fundamentação do art. 315, VI, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.