STJAgRg no HC 1.047.516
Indeferimento liminar: óbice da súmula 691/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Óbice da súmula 691/STF
- Mérito do writ originário não apreciado pelo tribunal a quo
- Ausência de excepcionalidade
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado.
2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto.
3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.
4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.