STJEDcl no AgRg no HC 1.099.981
Trânsito em julgado: concessão de ofício condicionada a flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Concessão de ofício condicionada a flagrante ilegalidade
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aumento da pena em apelação para 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, afastadas a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Pedidos na impetração. Reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Pedidos nos embargos. Saneamento de omissão, contradição e obscuridade, com eventual atribuição de efeitos infringentes quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício e ao afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus; no agravo regimental, alegação de coação ilegal e pleito de concessão de ordem de ofício, desacolhidos pelo acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao manter o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e ao afastar a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria capaz de justificar, de ofício, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando alegado que seu afastamento se fundou exclusivamente na quantidade de droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, por importar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a via eleita e impõe a manutenção do indeferimento liminar do writ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).
10. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado de questões acobertadas pela coisa julgada.
11. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados (CPP, art. 619).
12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, bastando o enfrentamento das questões pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes específicos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.