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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.099.536

Homicídios consumado e tentados e lesão corporal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídios consumado e tentados e lesão corporal
  • Concurso formal impróprio
  • Dosimetria da pena
  • Premeditação
  • Maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS E LESÃO CORPORAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação do réu pela prática de um homicídio consumado, três tentados e lesão corporal, em concurso formal impróprio, bem como a dosimetria da pena fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o reconhecimento do concurso formal impróprio para aplicação da continuidade delitiva; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na premeditação, é legítima; (iii) determinar se a consideração de condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos como maus antecedentes é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.

4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar, à luz das evidências colhidas no curso da instrução, que houve planejamento e dolo independente para cada uma das vítimas, o que implica a manutenção do concurso formal impróprio, de modo que, além de ter havido premeditação, o réu pretendia atingir todas as pessoas que estavam na residência quando do seu desiderato criminoso.

6. A jurisprudência do STJ admite a consideração, como maus antecedentes, de condenações por fatos pretéritos com trânsito em julgado ocorrido no curso da ação penal.

7. A pretensão recursal não demonstra que as teses poderiam ser apreciadas sem reexame das provas, limitando-se a rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A revisão do reconhecimento do concurso formal impróprio exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A premeditação, evidenciada por atos preparatórios anteriores à execução, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado no curso da ação penal, configuram maus antecedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.076.201/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STJ, HC n. 675.858/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021.

Tese

A revisão do reconhecimento do concurso formal impróprio exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A premeditação, evidenciada por atos preparatórios anteriores à execução, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado no curso da ação penal, configuram maus antecedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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