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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.202

Nulidade de provas obtidas em flagrante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas em flagrante. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se matéria não alegada ou decidida no Tribunal de origem pode ser apresentada e decidida no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

4. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. A decisão impugnada não merece reparo, pois, ante a ausência de manifestação expressas do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, não pode haver apreciação do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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