STJEDcl no AgRg no HC 962.461
Vício inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício inexistente
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vício inexistente. Reexame de matéria decidida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, conforme alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de erro material quanto à existência ou não de flagrante não foi abordada nos autos, tratando-se apenas de violação ao princípio da Unicidade Recursal, sendo incabível o tratamento do tema nesta via.
5. A irresignação do embargante com a decisão embargada não demonstra busca por saneamento, mas sim reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
2. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas sim decidir a questão conforme seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
2. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas sim decidir a questão conforme seu livre convencimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.