STJAgRg no AREsp 3.149.887
Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos jurídicos do acórdão.
3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos.
6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do próprio agravo regimental.
8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.