STJAgRg no HC 1.004.205
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça
- Requisito objetivo
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância.
3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.