STJAgRg no AgRg no HC 912.523
Supressão de Instância: documentos Fraudulentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de Instância
- Documentos Fraudulentos
- Fatos novos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.
2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos.
5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária.
6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.
2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 158.634/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.
Tese
1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.
2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.