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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1756000-50.1998.5.09.0003

Execução: alegação do agravante que se fundamenta somente no art. 1.026 do código civil

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO CONSIDERANDO APENAS A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE FUNDAMENTA SOMENTE NO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE MATERIAL DO CONFRONTO ANALÍTICO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT) Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a possibilidade de efetivação da penhora de lucros da sócia executada, com amparo no art. 1.026 do Código Civil. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo exequente (ora agravante). Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional exarou toda a sua fundamentação com base, exclusivamente, nos requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica — concluindo pela ausência de indícios de confusão patrimonial ou fraude à execução no caso —, matéria diversa da que o agravante recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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