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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.989

Estupro de vulnerável: alegação de ausência de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente pleiteia absolvição por falta de provas, alegando contradições nos depoimentos da vítima, ausência de comprovação pericial e insuficiência do laudo psicológico para confirmar os abusos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do recorrente pode ser revista em recurso especial diante da alegada insuficiência probatória para a configuração do crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por elementos testemunhais e periciais, como no caso dos autos.

4. O acórdão recorrido reconheceu de forma soberana a materialidade e autoria do delito, afastando as teses defensivas de inconsistência probatória.

5. A pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Sob o pretexto de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, o recorrente pretende o desvio de finalidade do recurso especial, que tem como função constitucional velar pela aplicação uniforme da lei e não reexaminar fatos e provas. A condenação do recorrente não decorreu de má interpretação do art. 386 do CPP, mas sim das provas consideradas, com soberania, pelas instâncias ordinárias.

6. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica e adequada ao óbice sumular, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pela instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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