STJAgRg no AREsp 2.947.989
Estupro de vulnerável: alegação de ausência de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de ausência de provas
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente pleiteia absolvição por falta de provas, alegando contradições nos depoimentos da vítima, ausência de comprovação pericial e insuficiência do laudo psicológico para confirmar os abusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do recorrente pode ser revista em recurso especial diante da alegada insuficiência probatória para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por elementos testemunhais e periciais, como no caso dos autos.
4. O acórdão recorrido reconheceu de forma soberana a materialidade e autoria do delito, afastando as teses defensivas de inconsistência probatória.
5. A pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Sob o pretexto de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, o recorrente pretende o desvio de finalidade do recurso especial, que tem como função constitucional velar pela aplicação uniforme da lei e não reexaminar fatos e provas. A condenação do recorrente não decorreu de má interpretação do art. 386 do CPP, mas sim das provas consideradas, com soberania, pelas instâncias ordinárias.
6. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica e adequada ao óbice sumular, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.