STJAgRg no HC 1.094.260
Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os critérios de dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado, postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, sem a presença de flagrante ilegalidade, e se é possível a análise direta pelo Tribunal Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.
7. A competência originária para revisões criminais prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal refere-se aos próprios julgados do Tribunal Superior, não alcançando revisão de decisões proferidas por Tribunais locais.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, ante a inadequação da via eleita e a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:Não consta, por se tratar de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.