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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.027.827

Dialeticidade recursal (súmula 182/STJ): prequestionamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dialeticidade recursal (súmula 182/STJ)
  • Prequestionamento
  • Omissão inexistente
  • Inadequação da via eleita para rediscussão do mérito

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 182/STJ). ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais quando ausente vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A declaração de prejudicialidade do mérito, decorrente do não conhecimento do agravo, abrange logicamente as teses suscitadas, dispensando menção nominal de cada dispositivo.

2. A aplicação da Súmula 182/STJ se mantém quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, sendo inviável converter os embargos em rediscussão do juízo de não conhecimento sob alegações constitucionais autônomas.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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