STJAgRg no HC 1.106.480
Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual após o trânsito em julgado da condenação, arguindo, pela primeira vez, nulidade da ação penal por alegada ausência de apresentação de resposta à acusação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por considerá-la incabível como sucedâneo de revisão criminal e por não lhe competir reapreciar, pela via estreita do writ, ato jurisdicional de sua própria autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para discutir alegada nulidade por ausência de resposta à acusação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente a nulidade sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo incabível a impetração com esse objetivo.
6. A ausência de apreciação do mérito pelo Tribunal de origem impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade: a sentença condenatória registrou a juntada das respostas à acusação das rés; a nulidade não foi suscitada no curso da ação penal nem nas razões de apelação; a questão demandaria reexame da marcha processual e de premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A agravante limita-se a repetir alegações sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se verificando motivo para alterar o entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedado. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento excepcional do habeas corpus, especialmente quando a questão demanda reexame fático-processual. Dispositivos relevantes citados: O documento não indica dispositivos legais específicos.
Jurisprudência relevante citada:O documento não menciona precedentes jurisprudenciais específicos.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedado. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento excepcional do habeas corpus, especialmente quando a questão demanda reexame fático-processual. Dispositivos relevantes citados: O documento não indica dispositivos legais específicos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.