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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.480

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual após o trânsito em julgado da condenação, arguindo, pela primeira vez, nulidade da ação penal por alegada ausência de apresentação de resposta à acusação.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por considerá-la incabível como sucedâneo de revisão criminal e por não lhe competir reapreciar, pela via estreita do writ, ato jurisdicional de sua própria autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para discutir alegada nulidade por ausência de resposta à acusação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente a nulidade sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo incabível a impetração com esse objetivo.

6. A ausência de apreciação do mérito pelo Tribunal de origem impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade: a sentença condenatória registrou a juntada das respostas à acusação das rés; a nulidade não foi suscitada no curso da ação penal nem nas razões de apelação; a questão demandaria reexame da marcha processual e de premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A agravante limita-se a repetir alegações sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se verificando motivo para alterar o entendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedado. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento excepcional do habeas corpus, especialmente quando a questão demanda reexame fático-processual. Dispositivos relevantes citados: O documento não indica dispositivos legais específicos.

Jurisprudência relevante citada:O documento não menciona precedentes jurisprudenciais específicos.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedado. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento excepcional do habeas corpus, especialmente quando a questão demanda reexame fático-processual. Dispositivos relevantes citados: O documento não indica dispositivos legais específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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