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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.828.741

Inadmissão de Recurso Especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de Recurso Especial. Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa. Após a improcedência de revisão criminal, interpôs recurso especial apontando contrariedade a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, o qual não foi admitido em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.

3. O agravante alegou que houve impugnação adequada aos óbices, embora feita em um único tópico, e pleiteou o afastamento da cumulação de majorantes, com a aplicação exclusiva do § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, e o reconhecimento de crime único em vez de concurso formal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para superar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A superação do óbice da Súmula 283 do STF exige a demonstração concreta de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial, o que não foi realizado pelo agravante.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica, com destaque de trechos do acórdão que evidenciem a ausência de reexame de provas, o que também não foi feito de forma adequada pelo agravante.

7. A mera reprodução do recurso especial no agravo regimental, acompanhada de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices, não atende ao ônus argumentativo exigido, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula 283 do STF exige a demonstração concreta de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial.

2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas, com destaque de trechos do acórdão que sustentem essa alegação.

3. A mera reprodução do recurso especial no agravo regimental, acompanhada de alegações genéricas, não atende ao ônus argumentativo exigido, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A; Código Penal, art. 70, caput; Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.872.948/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula 283 do STF exige a demonstração concreta de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial.

2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas, com destaque de trechos do acórdão que sustentem essa alegação.

3. A mera reprodução do recurso especial no agravo regimental, acompanhada de alegações genéricas, não atende ao ônus argumentativo exigido, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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