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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.837.169

Ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de omissão. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 217-A, "caput", do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, requerendo nulidade processual, absolvição ou, subsidiariamente, alteração na dosimetria da pena. O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se existente omissão, em razão da alegada falta de fundamentação da decisão atacada, passível de ser sanada em sede de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto

7. Não há omissão na decisão que enfrenta todas as questões em discussão de forma fundamentada, ainda que concisa. As matérias de fundo não foram analisadas em razão do não conhecimento do recuro especial.

IV. Dispositivo e tese

8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação inadequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o seu conhecimento.

2. O princípio da dialeticidade exige impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida.

3. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede a superação do óbice da Súmula 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 210, 619; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

Tese

1. A impugnação inadequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o seu conhecimento.

2. O princípio da dialeticidade exige impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida.

3. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede a superação do óbice da Súmula 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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