STJAgRg no HC 1.108.478
Dosimetria da pena no tráfico de drogas: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena no tráfico de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não concedeu ordem de ofício.
2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se: (i) reconhecer excesso na exasperação da pena-base; (ii) aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) afastar as majorantes do art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006; e (iv) fixar regime inicial menos gravoso.
3. As decisões anteriores. A ação penal resultou em condenação por infração ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006, com acórdão confirmatório em apelação. Revisão criminal posterior foi indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. O habeas corpus subsequente não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria da pena por tráfico de drogas, ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, às majorantes do art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade.
6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria como sucedâneo de apelação; não atendidas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, mantém-se o indeferimento do pedido revisional.
7. Inexistente constrangimento ilegal evidente na dosimetria da pena, no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na aplicação das majorantes do art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006 ou na fixação do regime inicial, não se justifica a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu da impetração e afastou a concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.