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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.263

Intempestividade do recurso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus, em processo no qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.

3. O agravo regimental foi protocolizado em 10/09/2025, após o prazo recursal de 5 dias corridos, que se iniciou em 04/09/2025 e terminou em 08/09/2025, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolizado após o término do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme legislação aplicável.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme legislação aplicável.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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