STJAgRg na Pet 17.307
Negócio jurídico cuja nulidade foi reconhecida pelo supremo tribunal federal
Relator(a): Raul Araújo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO JURÍDICO CUJA NULIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO A PARTIR DA ANÁLISE CONJUGADA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual buscava obter acesso ao material decorrente de acordo de colaboração premiada.
2. A decisão recorrida sustentou que a decisão monocrática proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no HC 231735/RJ reconhecera a existência de vício de validade no mencionado acordo de colaboração premiada, inviabilizando o pedido de compartilhamento de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se aquela decisão monocrática proferida no referido HC 231735/RJ inviabiliza o compartilhamento de provas requerido pelo Ministério Público estadual, questão cuja solução depende da definição dos limites da ordem proferida no remédio heroico. Especificamente, se o eg. Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a ineficácia probatória em favor apenas do paciente - como postula o recorrente - ou se reconheceu a presença de vício de validade no próprio negócio jurídico - conforme sustentado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O princípio da congruência - ao cingir a atividade jurisdicional aos limites da postulação - é corolário do princípio da inércia, o qual não se aplica ao habeas corpus, nos termos expressos do Código de Processo Penal (art. 654, § 2º). Em consequência, na hipótese do remédio heroico, exige-se que a decisão seja compreendida em sua totalidade - a partir do exame conjugado da fundamentação e do dispositivo -, para além dos estreitos termos do pedido.
5. Na hipótese, a fundamentação adotada na decisão monocrática no mencionado HC 231735/RJ expressamente reconheceu a nulidade do acordo de colaboração premiada, devido à ausência de atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à incompetência do Tribunal de Justiça responsável pela homologação, constatação sequer refutada pelo ora recorrente.
6. Estabelecida a extensão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer vícios de nulidade no acordo de colaboração premiada, resta inviabilizado o compartilhamento das provas, que seriam extraídas de ato jurídico inválido.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231735/RJ, Min. André Mendonça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.