STJAgInt no AREsp 3.213.796
Cumprimento de sentença: inexistência de extinção do processo
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inexistência de extinção do processo
- Continuação do tramite
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTINUAÇÃO DO TRAMITE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, manifestando-se de forma clara no sentido de que a fase de cumprimento de sentença teve prosseguimento.
2. Não há dúvidas de que a decisão determinou o prosseguimento da execução, portanto não houve a extinção do processo. Dessa maneira, a recorrente deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado.
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Colegiado a quo, a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.