TSTRRAg 20188-59.2016.5.04.0020
Salário por fora: extrai-se da decisão que esse valores não constavam nos contracheques, sendo depositados diretamente na conta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Salário por fora
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Pagamento integral
- Contrato anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO POR FORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos valores pagos "por fora", sob o fundamento de que o preposto confessou a prática rotineira da empresa em efetuar pagamento de verbas sem o trânsito em folha de pagamento. Extrai-se da decisão que esse valores não constavam nos contracheques, sendo depositados diretamente na conta. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o pagamento habitual de valores "por fora", inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o enquadramento da reclamante como financiária, sob o fundamento de que o acervo fático-probatório evidencia que a autora exercia atividades relacionadas ao recebimento e à análise de documentos e contratos destinados à concessão de financiamentos pelas empresas tomadoras de seus serviços. 2. Extrai-se dos autos que a reclamada exerce atividade típica de instituição financeira. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a hipótese dos autos. 3. Assim, constatado que a autora realizava a intermediação de operações de financiamento, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, não há como afastar o enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a juntada parcial dos controles de jornada implica a veracidade da jornada mencionada na petição inicial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher